Na semana passada, publiquei artigo explicando
sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais quando da ocorrência
de roubos e furtos de veículos estacionados em estacionamentos destinados aos
clientes (link de acesso ao artigo).
Inclusive, salientei que este tema
(responsabilidade por veículos estacionados) seria separado em dois “subtemas”.
Eis que agora passemos a tratar da segunda parte e, para mim, a mais interessante.
A parte 2, objeto do presente artigo, tratará sobre
a responsabilidade em razão de furtos
e roubos em veículos estacionados nos PARQUÍMETROS da cidade.
É um tema espinhoso, difícil de digerir, pois leva
em conta entendimentos que, para o público em geral, não é de fácil
interpretação. Tentarei ser o mais claro possível.
De antemão, já deixo claro: eu não faço juízo de
valores e opiniões em meus artigos (salvo raras exceções). Apenas esclareço certos assuntos para os
leitores, visando sanar dúvidas acerca de causos do cotidiano, seja de
situações do nosso dia a dia, seja de decisões do nosso Judiciário. Por isso,
leia este artigo sem entender que esta é a MINHA opinião acerca do tema (salvo, repito, um ou outro artigo que emitirem minha opinião).
Dito isso, passemos à análise legal e jurídica.
A responsabilidade pela instalação dos parquímetros
é de cada Município, que deverá analisar a localidade, justificar sua
instalação e aplica-lo a uma determinada rua ou circunscrição.
No caso de Vitória, Capital do Espírito Santo, por exemplo, essa competência privativa está estabelecida na Lei
Orgânica de Vitória de 1990, em seu art. 113, inciso III, conforme segue abaixo:
Art. 113. Compete privativamente ao
Prefeito Municipal:
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todos as
regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos
aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)
Daí que, após deliberações,
ficou sancionada a Lei nº 8.174 de outubro
de 2011 (link da lei), dispondo sobre o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória, o famoso
“rotativo”.
Acontece que, por ser uma
demanda muito grande, preferem os Municípios conceder à empresas terceiras o
direito de explorar a atividade econômica, respeitando-se as imposições
legislativas e guardando relação direta com o que a municipalidade
disponibiliza a respeito desta exploração.
Abrem-se licitações e as
empresas concessionárias vencedoras podem investir no local (vias e logradouros
públicos)
Acontece que, em nenhuma das duas hipóteses
legislativas (para os casos de Vitória/ES, especificamente; que fique claro)
existe regramento ou alusão aos casos de furtos
ou roubos ocorridos em veículos estacionados nos parquímetros. Desta
forma, voltamos à estaca zero e à pergunta: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE,
AFINAL?
Inevitavelmente, furtos e roubos aconteceram
enquanto os veículos estavam parados nos rotativos administrados por diversos
Municípios e muitos cidadãos ajuizaram ações contra o Município e contra a
empresa concessora dos serviços de exploração do parquímetro.
Para minha grande surpresa, e eis o motivo deu
estar compartilhando esse tema com meus caríssimos leitores, TODOS FORAM
JULGADOS IMPROCEDENTES.
Em outras palavras, em NENHUM dos casos em que eu
analisei o indivíduo prejudicado em razão de seu veículo ter sido arrombado,
avariado ou danificado para execução de um furto (de pertentes no interior, por
exemplo), ou ainda, roubado (veículo levado como objeto do roubo ou algum
pertence seu) enquanto seu veículo estava parado no rotativo ou ao chegar/sair
do mesmo, teve o pedido de indenização concedido.
O único caso que eu consegui vislumbrar a
condenação foi num caso de Sergipe, em que o Tribunal de Justiça concedeu a condenação em desfavor da
empresa concessionária, pois existia uma lei municipal que versava a
obrigatoriedade das empresas que exploravam estacionamento do Município de
Aracaju/SE serviços em espaços públicos. Mas o julgado data de 2009 e, no meu
entender, já está um pouco ultrapassado (com todo respeito aos ilustres
Desembargadores). Todavia, o julgado está neste link para quem tiver curiosidade.
Pois bem. Para justificar meus dizeres, trago aqui
o entendimento majoritário aplicado pelos Tribunais do Brasil.
A maioria dos Tribunais entendem que não há relação
de consumo neste tipo de caso (como entendeu o TJ-SE). Na realidade, as
concessionárias (as empresas) que exploram a atividade do parquímetro
(rotativo) exercem, indiretamente, uma função pública (municipal) quando
entabulam contrato de concessão de
serviços públicos.
A principal alegação seria com base no art. 37, §6º, da Constituição da
República de 1988, ao alegar que o Município, enquanto ente da
federação, responderia, nestes tipos de casos, objetivamente, ou seja,
desnecessário comprovar a culpa ou não do ente público na relação entre o furto
ou o roubo. O mesmo se aplicaria à empresa privada concessionária vez que
estaria praticando serviço público às vezes do Município.
Todavia, não é este o entendimento da maioria dos
Tribunais pátrios.
Alegam que não é dever do Município a guardar e
vigilância dos veículos estacionados no rotativo que, nada mais é do que uma
via pública, afirmando que o rotativo serve, meramente, como método de
organização e acesso dos cidadãos às vagas para estacionarem seus veículos em
locais de grande circulação de pessoas (como Centros de cidade, com
movimentação de pessoas e comércio).
Daí, alegam que é uma “locação” do espaço público
com a finalidade de controlar o estacionamento dos veículos nos centros urbanos,
questão que resulta no afastamento da responsabilidade do Município e da
empresa privada exploradora do rotativo.
Percebam: isso não quer dizer que é a minha opinião
pessoal. Apenas estou trazendo o conhecimento para o público ficar ciente de
que não será automática a condenação caso seja roubado ou furtado em seu
veículo enquanto estiver no parquímetro.
Exige-se parcimônia com a questão. Até porque
pode-se, sim, gerar muita indignação, pois, realmente, fica a dúvida: de quem é
a culpa? Ninguém se responsabilizará?
Voltando ao Espírito Santo, tramita na Assembleia
Legislativa o Projeto de Lei nº
285/2017 (segue o link para acesso), de procedência do Sandro
Parrini, que dispõe sobre o direito de o consumidor ser indenizado
em caso de roubo ou furto de seu veículo enquanto estiver estacionado em vagas
controladas por parquímetro. É exatamente o tema deste artigo.
O Projeto encontra-se em tramitação no setor do
Departamento Legislativo e pendente de análises. Se aprovado, aí sim, em
Vitória/ES pelo menos, roubo ou furto em parquímetros será de responsabilidade
das empresas que exploram o serviço, pois estas que deverão garantir a
segurança dos cidadãos.
No mais, minha dica é: façam seguro de seus
veículos. Isso sim lhe dará menos dor de cabeça caso algo de tão grave
aconteça.
Claro que pode-se "brigar" na Justiça caso algo aconteça com seu veículo enquanto parado/estacionado no parquímetro de sua cidade, por isso, guarde sempre os canhotos ou os comprovantes de estacionamento com as informações de dia, hora e local que vocês estacionou.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
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