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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Danos ao veículo/moto estacionado: parquímetro. De quem é a culpa? (parte 2)

Na semana passada, publiquei artigo explicando sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais quando da ocorrência de roubos e furtos de veículos estacionados em estacionamentos destinados aos clientes (link de acesso ao artigo).

Inclusive, salientei que este tema (responsabilidade por veículos estacionados) seria separado em dois “subtemas”. Eis que agora passemos a tratar da segunda parte e, para mim, a mais interessante.

A parte 2, objeto do presente artigo, tratará sobre a responsabilidade em razão de furtos e roubos em veículos estacionados nos PARQUÍMETROS da cidade.

É um tema espinhoso, difícil de digerir, pois leva em conta entendimentos que, para o público em geral, não é de fácil interpretação. Tentarei ser o mais claro possível.

De antemão, já deixo claro: eu não faço juízo de valores e opiniões em meus artigos (salvo raras exceções). Apenas esclareço certos assuntos para os leitores, visando sanar dúvidas acerca de causos do cotidiano, seja de situações do nosso dia a dia, seja de decisões do nosso Judiciário. Por isso, leia este artigo sem entender que esta é a MINHA opinião acerca do tema (salvo, repito, um ou outro artigo que emitirem minha opinião).

Dito isso, passemos à análise legal e jurídica.

A responsabilidade pela instalação dos parquímetros é de cada Município, que deverá analisar a localidade, justificar sua instalação e aplica-lo a uma determinada rua ou circunscrição.

No caso de Vitória, Capital do Espírito Santo, por exemplo, essa competência privativa está estabelecida na Lei Orgânica de Vitória de 1990, em seu art. 113, inciso III, conforme segue abaixo:

Art. 113. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todos as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)

Daí que, após deliberações, ficou sancionada a Lei nº 8.174 de outubro de 2011 (link da lei), dispondo sobre o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória, o famoso “rotativo”.

Acontece que, por ser uma demanda muito grande, preferem os Municípios conceder à empresas terceiras o direito de explorar a atividade econômica, respeitando-se as imposições legislativas e guardando relação direta com o que a municipalidade disponibiliza a respeito desta exploração.

Abrem-se licitações e as empresas concessionárias vencedoras podem investir no local (vias e logradouros públicos)

Acontece que, em nenhuma das duas hipóteses legislativas (para os casos de Vitória/ES, especificamente; que fique claro) existe regramento ou alusão aos casos de furtos ou roubos ocorridos em veículos estacionados nos parquímetros. Desta forma, voltamos à estaca zero e à pergunta: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE, AFINAL?

Inevitavelmente, furtos e roubos aconteceram enquanto os veículos estavam parados nos rotativos administrados por diversos Municípios e muitos cidadãos ajuizaram ações contra o Município e contra a empresa concessora dos serviços de exploração do parquímetro.

Para minha grande surpresa, e eis o motivo deu estar compartilhando esse tema com meus caríssimos leitores, TODOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.

Em outras palavras, em NENHUM dos casos em que eu analisei o indivíduo prejudicado em razão de seu veículo ter sido arrombado, avariado ou danificado para execução de um furto (de pertentes no interior, por exemplo), ou ainda, roubado (veículo levado como objeto do roubo ou algum pertence seu) enquanto seu veículo estava parado no rotativo ou ao chegar/sair do mesmo, teve o pedido de indenização concedido.

O único caso que eu consegui vislumbrar a condenação foi num caso de Sergipe, em que o Tribunal de Justiça concedeu a condenação em desfavor da empresa concessionária, pois existia uma lei municipal que versava a obrigatoriedade das empresas que exploravam estacionamento do Município de Aracaju/SE serviços em espaços públicos. Mas o julgado data de 2009 e, no meu entender, já está um pouco ultrapassado (com todo respeito aos ilustres Desembargadores). Todavia, o julgado está neste link para quem tiver curiosidade.

Pois bem. Para justificar meus dizeres, trago aqui o entendimento majoritário aplicado pelos Tribunais do Brasil.

A maioria dos Tribunais entendem que não há relação de consumo neste tipo de caso (como entendeu o TJ-SE). Na realidade, as concessionárias (as empresas) que exploram a atividade do parquímetro (rotativo) exercem, indiretamente, uma função pública (municipal) quando entabulam contrato de concessão de serviços públicos.

A principal alegação seria com base no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, ao alegar que o Município, enquanto ente da federação, responderia, nestes tipos de casos, objetivamente, ou seja, desnecessário comprovar a culpa ou não do ente público na relação entre o furto ou o roubo. O mesmo se aplicaria à empresa privada concessionária vez que estaria praticando serviço público às vezes do Município.

Todavia, não é este o entendimento da maioria dos Tribunais pátrios.

Alegam que não é dever do Município a guardar e vigilância dos veículos estacionados no rotativo que, nada mais é do que uma via pública, afirmando que o rotativo serve, meramente, como método de organização e acesso dos cidadãos às vagas para estacionarem seus veículos em locais de grande circulação de pessoas (como Centros de cidade, com movimentação de pessoas e comércio).

Daí, alegam que é uma “locação” do espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento dos veículos nos centros urbanos, questão que resulta no afastamento da responsabilidade do Município e da empresa privada exploradora do rotativo.

Percebam: isso não quer dizer que é a minha opinião pessoal. Apenas estou trazendo o conhecimento para o público ficar ciente de que não será automática a condenação caso seja roubado ou furtado em seu veículo enquanto estiver no parquímetro.

Exige-se parcimônia com a questão. Até porque pode-se, sim, gerar muita indignação, pois, realmente, fica a dúvida: de quem é a culpa? Ninguém se responsabilizará?

Voltando ao Espírito Santo, tramita na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 285/2017 (segue o link para acesso), de procedência do Sandro Parrini, que dispõe sobre o direito de o consumidor ser indenizado em caso de roubo ou furto de seu veículo enquanto estiver estacionado em vagas controladas por parquímetro. É exatamente o tema deste artigo.

O Projeto encontra-se em tramitação no setor do Departamento Legislativo e pendente de análises. Se aprovado, aí sim, em Vitória/ES pelo menos, roubo ou furto em parquímetros será de responsabilidade das empresas que exploram o serviço, pois estas que deverão garantir a segurança dos cidadãos.

No mais, minha dica é: façam seguro de seus veículos. Isso sim lhe dará menos dor de cabeça caso algo de tão grave aconteça. 

Claro que pode-se "brigar" na Justiça caso algo aconteça com seu veículo enquanto parado/estacionado no parquímetro de sua cidade, por isso, guarde sempre os canhotos ou os comprovantes de estacionamento com as informações de dia, hora e local que vocês estacionou.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Danos ao veículo/moto estacionado: estabelecimento comercial. De quem é a culpa? (parte 1)

Separei dois temas interessante para analisar em duas etapas de artigos.

A primeira delas (parte 1), cuja qual está discriminada no artigo dessa semana, tratará sobre a responsabilidade quando da ocorrência de furtos e roubos em veículos estacionados em COMÉRCIO que disponibiliza estacionamento gratuito ou oneroso.

A segunda etapa (parte 2) tratará sobre a responsabilidade em razão de furtos e roubos em veículos estacionados nos PARQUÍMETROS da cidade.

Vamos aos assuntos.

A responsabilidade quando da ocorrência de furtos e roubos em veículos estacionados em COMÉRCIO que disponibiliza estacionamento gratuito ou oneroso, primeiro tema e o assunto do artigo de hoje, é bastante conhecido, mas, diante da onda de violência e insegurança que acompanha nosso país (sabe-se que não é de hoje), sempre relevante trazê-lo à tona novamente.

Para melhor elucidar o caso, importante trazer um exemplo de situação para que fique claro o tema debatido: fui a um supermercado, ou ao meu banco, uma farmácia, estacionei meu veículo e adentrei à loja (seja ela qual for). Não paguei nada pelo estacionamento; ele é gratuito. Fiquei por, aproximadamente, 1 hora. Ao retornar, vi o meu veículo com vidros quebrados, meus pertences revirados. Levaram minha mochila com notbook e materiais da faculdade/escola, além de algumas centenas de reais que estavam no interior da mochila, além dos meus óculos escuros que estavam no porta-luva do veículo.

E agora, o que fazer?

Em primeiro lugar, deve-se chamar o gerente do local e narrar os acontecimentos. Dificilmente a instituição lhe dará algum documento escrito, salvo se o local, mesmo com estacionamento gratuito, emitir tickets de identificação com dia, local e hora.

Feito isso, procure por testemunhas. Pessoas que estavam próxima do seu veículo ou que estavam no local do ocorrido e que, possivelmente, possam ter visto movimentação duvidosa.

Terceiro plano: ligue para a Polícia e lavre um Boletim de Ocorrência narrando os acontecimentos e especificando o que foi levado.

Pode ser que o estabelecimento se prontifique a tentar lhe auxiliar, como, por exemplo, lhe fornecer cópias das filmagens do local. Nem sempre será fácil assim. Se o estabelecimento lhe pedir alguns dias para dar alguma resposta (normalmente entre 5 a 10 dias), aguarde, no máximo, esta quantidade de dias.

A depender da resposta, procure, imediatamente, um ADVOGADO especialista e de sua confiança. Aqui surge os termos jurídicos e legais que vêm sendo aplicado para situações como a narrada acima.

A Justiça já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre casos de furto ou roubo em estacionamento de estabelecimentos, seja a título gratuito ou oneroso, e concluiu que É DEVER DO ESTABELECIMENTO RESSARCIR O PREJUÍZO DO CLIENTE.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou qualquer discussão acerca da questão ao editar a Súmula nº 130, com os seguintes dizeres:

  • Súmula nº 130, do STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
Por óbvio que este entendimento não é aplicado automaticamente e, independentemente de existirem inúmeras decisões à favor do consumidor, cada caso deve ser analisado em sua respectiva individualidade e peculiaridade.

Dr., qual a JUSTIFICATIVA JUDICIAL E LEGAL para responsabilizar o estabelecimento?

Entende-se que o estabelecimento comercial (seja um banco, uma farmácia, um shopping, supermercado, ou outros comércios possuidores de estacionamento) são DEPOSITÁRIOS, conforme preceitua o art. 627 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002).

A responsabilidade dos respectivos estabelecimentos advém também do Código Civil/2002, através dos arts. 186 e 927.

O depositante (cliente-consumidor) deposita seu veículo no estacionamento do depositário (estabelecimento comercial), podendo pagar (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito). Ocorre que, independentemente do pagamento, a responsabilidade do estabelecimento é a mesma.

O depositário deve guardar o bem, zelar por ele e assegurar sua integridade, restituindo-o quando requisitado pelo depositante, na mesma forma que lhe foi entregue.

Daí se dizer que na medida em que o cliente estaciona seu veículo no estabelecimento comercial para ali desfrutar dos bens e/serviços disponibilizados, faz-se um negócio jurídico, um Contrato de Depósito.

Aliás, o próprio fato do estabelecimento comercial estar disponibilizando o estacionamento ao cliente, tal serviço é oferecido para que se beneficie de mais clientela e freguesia, vez que gera maior comodidade e facilidade à este, atraindo maior quantidade de pessoas.

Ademais disto, toda a problemática é abraçada, também, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), através dos arts. 2º, 14º e 17º.

E nos casos em que o estabelecimento coloca a famosa PLACA dizendo que não se responsabilizará pelos meus pertencentes no interior do veículo, nem aos danos causados ao meu carro/moto, como no exemplo ao lado. Ela tem validade?

À bem da verdade, não muda a versão do que foi dito acima. Isto se dá por força do art. 25, c/c art. 51, ambos do CDC, que acaba por afastar cláusulas contratuais que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação/o dever de indenizar do comércio (lembra que estamos diante de um Contrato de Depósito?).

Conclusão: caberá restituição pelos pertences materiais furtados ou vandalizados, bem como danos morais em razão dos acontecimentos.

Numa outra vertente, importante elucidar outra linha de situação. Para isso, trago aqui um entendimento do STJ que, em sede de Recurso Especial nº 1.431.606, do Estado de São Paulo, afastou a responsabilidade de uma lanchonete por ter sua cliente sido assaltada, à mão armada, mediante grave ameaça.

A Corte Cidadã entendeu que, neste caso, houve situação completamente inevitável, fora de previsão e incabível de ser impedida, abarcando a situação à hipótese do art. 393, do Código Civil/2002.

Desta forma, reitero: cada situação deve ser analisada particularmente por um ADVOGADO especialista e de sua confiança.

Na semana que vem, o artigo tratará sobre a responsabilidade em razão de furtos e roubos em veículos estacionados nos PARQUÍMETROS. Existe possibilidade? Como a Justiça tem decidido casos como este?

Fiquem ligados que semana que vem o assunto é polêmico.

No mais, encontro-me à disposição para sanar dúvidas e tratar sobre algum assunto relacionado ao tema do artigo proposto. Meus contatos estão no canto direito superior da tela.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

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Fonte das imagens:
https://diarioregionaljf.com.br/2018/07/03/estacionamentos-de-longa-permanencia-o-que-considerar-na-hora-da-escolha/
http://naboleia.com.br/responsabilidade-civil-de-estabelecimentos-com-seus-estacionamentos/

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

PLANOS DE SAÚDE (parte final): a abusividade do reajuste de mensalidade exclusivamente pela mudança na faixa etária do segurado


Gostaria de destacar, primeiramente, que mudarei a metodologia de publicação dos artigos. Não será mais todas as terças-feiras, mas, sim, semanalmente e em dias alternativos. Isto porque têm semanas que são mais puxadas e não sobra muito tempo para poder escrever e publicar o artigo com data certa. Por isso, para evitar de descompromissar a minha responsabilidade que é, diga-se de passagem, inteiramente pessoal, contudo em respeito aos leitores deste humilde blog, as publicações passarão a ser semanais.

Passada esta questão, vamos direto ao foco e vos digo, de antemão, que este é um dos assuntos mais discutidos no campo do DIREITO DO CONSUMIDOR x PLANOS DE SAÚDE: o aumento de valores da mensalidade do plano em razão da mudança da faixa etária do consumidor, principalmente, para os casos de idosos.

Tratarei, nesta oportunidade, deste tema controverso e espinhoso, delimitando os principais pontos e o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui acerca dele, encerrando, mas não esgotando, a saga de artigos em torno das CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE (ver os dois artigos anteriores – parte 1 e parte 2) que achei relevante trazer ao conhecimento geral.

Assim sendo, passemos ao que interessa.


Em sede de análise de diversos casos que tratavam, especificamente, sobre o aumento abusivo da mensalidade praticada pelo PLANO DE SAÚDE em razão da singela justificativa de mudança da faixa etária (ou faixa de risco) do segurado, o STJ consolidou a seguinte tese (que deve ser aplicada pelos demais órgãos judiciais abaixo dele: Tribunais de Justiça do país e juízes de 1ª instância):

É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO.

Explico e já adianto que a regra não é absoluta.

Inicialmente, devemos entender que o reajuste, em si, É VÁLIDO. O reajuste vai acontecer conforme a previsão do contrato assinado pelo segurado. Reajuste este que, inclusive, está (ou deverá estar) em conformidade com a Súmula Normativa nº 3 de 2001 da ANS (Agência Nacional de Saúde), a Resolução nº 6 de 1998 do Conselho Saúde Suplementar (CONSU) e as legislações inerentes aos planos de saúde, de acordo com a data em que o plano de saúde foi feito.

Se a cláusula do contrato que prevê o reajuste estiver em desconformidade, de acordo com a data em que o mesmo foi avençado, com as legislações aplicáveis, já se tem, aí, ABUSIVIDADE e pode-se aplicar o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste ponto, relevante informar que os para evitar abusividades ao consumidor, os reajustes das mensalidades dos PLANOS DE SAÚDE devem observar alguns parâmetros que a jurisprudência intitulou, quais sejam:
  1. Possui previsão expressa em contrato;
  2. Não serem aplicados índices de reajustes aleatórios e desarrazoados, que possam onerar demais o consumidor, especialmente o idoso, com aumentos excessivos, de forma discriminatório;
  3. Respeitar as normas que são expedidas pelos órgãos competentes para se aferir a “idade” do plano e quando ele foi feito (tal como salientei dois parágrafos acima).
Portanto, entenda: os reajustes são válidos, DESDE QUE SEJAM FEITOS DENTRO DAS NORMAS E ÍNDICES CONFORMES, PROPORCIONAIS e RAZOÁVEIS, que não transportem para o consumidor-segurado um ônus excessivo e/ou abusivo, principalmente aqueles que se encontram em estado de risco (crianças e idosos).

Mas, Dr., como que eu sei que o reajuste praticado no meu plano é abusivo? Quais os direitos que eu tenho se caso realmente ter sido reajustado abusivamente?

Os Tribunais de Justiça, baseado no entendimento do STJ, deixa claro que o caso tem que ser analisado de acordo com a sua particularidade. Não existe uma regra geral. Por isso, cabe ao consumidor-segurado, quando tiver mudanças de valores em seu plano de saúde, sentir se o aumento foi muito alto ou não (quando “dói” no bolso, essa situação não fica muito difícil de enxergar).

Se ficar comprovado o reajuste desproporcional, o PLANO DE SAÚDE fica obrigado a devolver as quantias pagas a maior pelo consumidor-segurado. Se ficar comprovado, ainda, a má-fé por parte do plano, a quantia deverá ser devolvida em dobro, por força do que prevê a lei consumerista (o CDC). Portanto, o direito seria, primordialmente, do consumidor-segurado ser restituído dos valores gastos a maior (restituição material).

Dano moral, neste caso, é difícil ser reconhecido por ser entendido, nos diferentes Tribunais do país, como mero descumprimento contratual, o que, em regra, não caracteriza dano moral.

Todavia, nada impede que o pedido seja feito.

Um exemplo é sempre elucidativo: em Belo Horizonte, a Unimed BH elevou a mensalidade do plano de saúde de um indivíduo em mais da metade (55,8%) quando o mesmo completou 60 anos, somado à negativa do mesmo em realizar exame de tomografia, tendo de realiza-lo em contratação particular. Ao entrar com a ação, a juíza de 1ª instância afastou o reajuste abusivo, restituiu o indivíduo pelo valor pago com o exame em clínica particular, além de indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.

No caso do idoso, o plano NÃO pode reajustar em razão da idade E, TAMBÉM, em razão do reajuste anual padrão. Bem como não pode ter cobrança diferenciada somente em razão da idade, como vimos anteriormente.

Por fim, é apropriado dizer que o direito de requerer a restituição de valores pagos indevidamente e a mais, neste caso específico, somente poderá ser requerido em, no máximo, 03 (três) anos a contar da data do reajuste indevido, com base no entendimento da jurisprudência, respaldado pelo que prevê o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.

Se o caro leitor tenha se deparado com este tipo de situação ou saiba quem está passando, procure, de imediato, um ADVOGADO ESPECIALISTA e à sua confiança.

Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!

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Fonte das imagens:
https://sao-paulo.estadao.com.br/blogs/seus-direitos/

https://exame.abril.com.br/pme/empresario-individual-tera-exigencias-para-plano-coletivo/